STJ REsp 2099865
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 895531/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 31/3/2022). 3. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que "É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF" (AgInt no REsp 1990498/DF, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 9/3/2023). 4. "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.953.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/12/2021.). 5. De acordo com o STJ, "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ".(AgInt no REsp 1984872/CE, Rela. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 22/6/2023). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.212): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. VERBA HONORÁRIA E AFRONTA AO ARTIGO 313, VI, "A", DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega que quanto à matéria concernente aos honorários equitativos, o Excelentíssimo Relator deixou se observar os fundamentos despendidos, desconsiderando inclusive as particularidades do caso em tela. Ainda, aduz que não tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF, considerando que "não há qualquer deficiência na fundamentação do Recurso Especial anteriormente interposto, pois como se observa da peça recursal, o recorrente cuidou de impugnar todos os fundamentos que levaram ao improvimento da apelação (fl. 1.230). Em seguida, afirma a não aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois a matéria em questão foi exaustivamente aventada em todos os momentos processuais anteriores, tendo sido inclusive diretamente tratada e requerida na apelação e nos embargos de declaração. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, "seja o presente Agravo Interno submetido à apreciação da Segunda Turma deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a r. decisão agravada" (fl. 1.235). Com impugnação (fls. 1.220-1.236). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 895531/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 31/3/2022). 3. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que "É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF" (AgInt no REsp 1990498/DF, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 9/3/2023). 4. "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.953.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/12/2021.). 5. De acordo com o STJ, "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ".(AgInt no REsp 1984872/CE, Rela. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 22/6/2023). 6. Agravo interno não provido.