Decisão · STJ

STJ AREsp 2662887

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-02-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso não comporta conhecimento, visto que a parte indica dispositivos que teriam sido violados sem, contudo, impugnar os motivos elencados pelo Tribunal de origem para considerar inexistente o contrato, o que atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que, embora o recorrente tenha juntado o contrato digital, não juntou o dossiê digital completo necessário para comprovar a validade da assinatura e que foi dada ciência à autora dos termos da relação contratual, pelo que considerou inexistente a contratação . Rever esse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 252 - 256). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 150): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, conclui-se pela inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do contrato nº 0010144760. Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de provar a celebração do contrato. Ausência de demonstração da ciência da consumidora dos termos da contratação digital. Crédito em favor da autora que não conduzia à validade do contrato. Segundo, determina-se a restituição dobrada dos valores descontados. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Caso singular em que restou demonstrada cobrança de má-fé do banco réu. Não se pode admitir em face do consumidor uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a realização da contratação deixou escancarado um método comercial sem a devida cautela. Terceiro, reconhece-se a existência de danos morais. Ineficiência no atendimento oferecido à autora e permanência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00, tendo em vista que o autor é vítima pela segunda vez de fraude em operações de crédito junto ao grupo Santander. Nesse sentido, a fixação em patamar mais elevado busca coibir a prática de novas fraudes bancárias em prejuízo do autor, posto que pessoa hipossuficiente(idoso). Parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quarto, admite-se a compensação dos valores comprovadamente creditados em favor do autor. Medida que se dará pelo valor histórico. Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO Alega a agravante que (fls. 264-265): O julgado recorrido, com a devida vênia, conferiu equivocada valoração da prova produzida, porquanto, e sem qualquer necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (STJ, Súmula 07), visto reconhecido em sentença a comprovação da regularidade da contratação por meio de contrato digital firmado entre as partes. Aduz, ainda, que (fl. 271): Verifica-se que a Agravante, nas razões do recurso especial, efetivamente indicou os dispositivos violados de forma clara e objetiva, surpreendendo o argumento ora impugnado, assim não há que se cogitar da aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso não comporta conhecimento, visto que a parte indica dispositivos que teriam sido violados sem, contudo, impugnar os motivos elencados pelo Tribunal de origem para considerar inexistente o contrato, o que atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que, embora o recorrente tenha juntado o contrato digital, não juntou o dossiê digital completo necessário para comprovar a validade da assinatura e que foi dada ciência à autora dos termos da relação contratual, pelo que considerou inexistente a contratação . Rever esse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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