STJ AREsp 2645670
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS, PROVAS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo estabeleceu a indivisibilidade da área, objeto do litígio, em relação à área maior, a que pertence, por ter tamanho inferior à fração mínima de parcelamento e ao módulo rural. 4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 6. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 7. Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para afastar a multa pela oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de MARCOS DONIZETE SELANI e OUTROS contra decisão monocrática da r. Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 802-803). A decisão impugnada teve por motivação a incidência da Súmula n.º 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), em razão da ausência de impugnação dos seguintes fundamentos, que fizeram parte do juízo prévio de admissibilidade de seu recurso especial, emitido pelo Tribunal a quo: (i) a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a ausência de cotejo analítico, em decorrência da alegação de dissídio jurisprudencial; além da (iii) ausência de afronta a dispositivo legal, por parte da decisão combatida por meio do recurso especial. Em seu agravo interno (e-STJ, fls. 807-819), os recorrentes alegam ter superado os óbices apontados, pois teriam impugnado especificamente tais fundamentos em seu agravo em recurso especial. O recurso especial interposto pelos ora recorrentes voltou-se a combater acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 721): "AÇÃO PARA ASSEGURAR EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA - ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - CONDÔMINO PRETERIDO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL - Restou incontroverso nos autos que o bem imóvel não foi objeto de regular demarcação, nos termos da lei, razão pela qual o condomínio que existia entre os autores e os primeiros requeridos ainda permanecia quando estes alienaram a fração ideal que lhes pertencia aos últimos requeridos, sem qualquer comunicação aos requerentes. Por conseguinte, necessário se assegurar o exercício do direito de preferência aos autores preteridos, nos termos do artigo 504 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 736-741). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 744-755), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II e III, do CPC, porque, opostos embargos de declaração, foram rejeitados, de tal modo que a decisão teria deixado de ponderar a totalidade das provas presentes nos autos e, nela, permaneceria a omissão acerca de fatos e argumentos imprescindíveis à solução da lide, pois que apontam à existência de condomínio pro diviso; (ii) art. 8º, caput, da Lei n.º 5868/72, porque o imóvel vendido tem área superior à fração mínima de parcelamento do solo; (iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não foram protelatórios, uma vez que teriam sido simplesmente usados os recursos ordinariamente cabíveis; (iv) art. 389 do CPC, em vista da ausência de reconhecimento da confissão, que teria feito o autor da demanda. Pede-se, tão somente, a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 761-766 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS, PROVAS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo estabeleceu a indivisibilidade da área, objeto do litígio, em relação à área maior, a que pertence, por ter tamanho inferior à fração mínima de parcelamento e ao módulo rural. 4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 6. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 7. Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para afastar a multa pela oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento.