STJ AREsp 2664280
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1101-1102). Pondera a parte agravante que "infirmou, no Agravo para o Superior Tribunal de Justiça, todos os óbices utilizados pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao Recurso Especial do ente público", que "em relação ao fundamento de ausência de prequestionamento, sustentou o recorrente, em tópico próprio e específico do Aresp, com o fim de infirmar o referido fundamento", e que "é pacífico na jurisprudência de que não há a necessidade de menção expressa aos dispositivos violados, e sim o debate dos temas apresentados pelas partes" (fls. 1108-1109). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1115). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1132-1135). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.