Decisão · STJ

STJ AREsp 2369165

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE POR SI SÓ É APTO A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 126/STJ. PRECEDENTES 1. O Tribunal de origem decidiu a lide amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, ambos por si sós suficientes a manter o acórdão recorrido, entretanto, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de interpor recurso extraordinário contra o fundamento constitucional. 2. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALENICE ROCHO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 126/STJ (fls. 304-307). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 229-237): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVICO - MATÉRIA JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTECEDENTE, ONDE AS PARTES FORMALIZARAM ACORDO E DERAM PLENA QUITAÇÃO DAS SUAS OBRIGAÇÕES - AUSENTE NOVA SITUAÇÃO FÁTICA - COISA JULGADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de coisa julgada. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI, dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3. Ainda, nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC/2015 o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 4. Na espécie, em consulta ao SAJ, realmente constata-se a existência de coisa julgada, pois a questão da falha na prestação de serviço por parte da ré-apelada no contrato dos autos já foi apreciada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta anteriormente pela autora-apelante (autos nº 0800330-24.2018.8.12.0001), onde as partes formalizaram acordo, dando quitação plena, irrevogável e irretratável de todas e quaisquer obrigações entre elas. 5. Assim, evidente a ocorrência de coisa julgada, devendo, portanto, o feito ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, inc. V do CPC/2015). 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao atestar que o acórdão recorrido estaria assentado em premissas constitucional e infraconstitucional, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 126/STJ, visto que o fundamento constitucional seria acessório e não essencial ao deslinde da controvérsia (fl. 311). Sustenta que "a alegação de coisa julgada envolve análise estritamente processual, estando vinculada à delimitação dos efeitos do acordo homologado judicialmente em ação anterior" (fls. 311-312). Defende que a decisão agravada viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF, uma vez que não enfrenta as questões infraconstitucionais e impede a parte de obter uma decisão justa e fundamentada (fl. 313). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 319-327). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE POR SI SÓ É APTO A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 126/STJ. PRECEDENTES 1. O Tribunal de origem decidiu a lide amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, ambos por si sós suficientes a manter o acórdão recorrido, entretanto, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de interpor recurso extraordinário contra o fundamento constitucional. 2. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). Precedentes. Agravo interno improvido.
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