Decisão · STJ

STJ AREsp 2442862

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-02publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento do pagamento do preparo não equivale ao comprovante do pagamento e, ante a preclusão consumativa, não se pode afastar a deserção em razão da posterior comprovação do pagamento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INVENSYS SYSTEM BRASIL LTDA (ou SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL AUTOMAÇÃO DE PROCESSOS LTDA) contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1403/1412): Importante ficar claro que se encontram precedentes do C. STJ diferenciando duas situações: uma na qual o preparo recursal não é recolhido pela parte dentro do prazo legal, havendo deserção; e outra na qual, dentro do prazo legal, o preparo já foi recolhido pela parte, vindo a ser o comprovante do pagamento apresentado em momento posterior, não havendo, nessa hipótese, a deserção. Logo, se nos presentes autos houve o pagamento e a juntada de custas tempestivamente, não há motivos para não afastar a deserção. Como identificou o Min. Raul Araújo: "A situação dos autos, no entanto, encontra particularidade em relação a hipótese comumente verificada no Superior Tribunal de Justiça, pois, embora não juntado o comprovante de pagamento, ficou demonstrado que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado" (AgInt no AR Esp 978.485/SP). A existência de situações distintas da "hipótese comumente verificada no Superior Tribunal de Justiça" não pode ser ignorada .. A Quarta Turma deste Superior Tribunal afastou a deserção de recurso cujo comprovante de pagamento foi juntado intempestivamente. Atente-se, Excelências, que o julgado suscita precedentes desta Corte e ainda assevera: "o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior ..". E qual seria esse entendimento O voto é claríssimo em dizer: ".. entendimento desta Corte Superior, no sentido do afastamento da deserção nas hipóteses em que, embora a parte tenha juntado tardiamente o comprovante de pagamento das custas, ficou demonstrado que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado no prazo legal." E é inegável a identidade entre os casos. Pois, tanto quanto no precedente invocado, também no caso destes autos, a Agravante foi intimada para complementar o preparo, o que fez dentro do prazo, inclusive juntando o comprovante de pagamento também dentro do prazo. Ou seja, o preparo foi e está pago e a comprovação anexada tempestivamente .. É paradigmático também o R Esp nº 1.498.623/RJ, na qual foi submetida à CORTE ESPECIAL do STJ a resolução da seguinte questão: as meras formalidades extrínsecas do preparo são ou não causa de deserção, quando o fim (pagamento) foi alcançado Concluiu-se que não .. à luz da decisão da Corte Especial do STJ, a decisão agravada merece revisão, porque, in casu, o fim foi alcançado. O preparo foi totalmente pago dentro do prazo legal. Por sua vez, no AgRg no Ag 98.082/RJ, a PRIMEIRA TURMA do C. STJ, por unanimidade, decidiu que a insuficiência do preparo (hipótese destes autos): "não tranca a possibilidade de complementação, passível de ser exigida, até mesmo, após o julgamento do recurso, com a devolução dos autos a instancia de origem". Ora, se a complementação do preparo pode ser efetuada até mesmo após o julgamento do recurso no momento do retorno dos autos à origem, muito mais poderá ser realizada a mera juntada do comprovante de complemento do preparo já pago, sobretudo se a juntada ocorre antes mesmo do julgamento do recurso e tempestivamente (hipótese destes autos). .. Como terceiro e último fundamento, a decisão agravada aduz que o recurso especial não pode ser conhecido "à luz das Súmulas 7 do STJ e 282 e 283 do STF, pois não houve impugnação específica". Com a devida vênia, a decisão agravada está equivocada, porque a Agravante impugnou os fundamentos ditos como não refutados .. O que se pede é que os julgados sejam anulados, porque, como exposto acima, o próprio magistrado do primeiro grau havia proferido decisão aduzindo que a matéria posta em julgamento "exige conhecimento técnico específico", ordenando, por isso, a perícia contábil (decisão de fls. e-STJ 514). Todavia, contraditoriamente, ao fim, sentenciou negando a necessidade de prova pericial, cerceando o direito de defesa da Recorrente, de algo que ele próprio reconheceu como necessário. Tudo parte, portanto, do que consta nas próprias decisões proferidas nos autos. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1421/1427). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento do pagamento do preparo não equivale ao comprovante do pagamento e, ante a preclusão consumativa, não se pode afastar a deserção em razão da posterior comprovação do pagamento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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