Decisão · STJ

STJ AREsp 2720586

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NAVEGACAO MANSUR S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 926 - 927). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 735-736): APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.024, § 2º, do CPC. AGRAVO INTERNO. 1. Julgamento monocrático que, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeitou os embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação. 2. A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte (art. 98 do CPC). 3. É possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua hipossuficiência, nos termos das Súmulas nº 121 deste TJRJ e nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A justiça gratuita foi indeferida nos autos da ação originária, cuja decisão foi mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 0271951- 38.2018.8.19.0001, não se vislumbrando alteração da capacidade financeira da recorrente. 5. A recorrente comprovou que, no que pese esteja inativa desde 2021, recolhe as despesas processuais desde o início da ação de cumprimento de sentença (0328769-68.2022.8.19.0001). 6. Ação originária envolve contrato e embarcação de grande porte, com arresto de dois navios de valores milionários, o que, por si só, já evidencia a capacidade econômica da agravante. 7. Extrato bancário que comprova dois resgates de fundo de investimento, deixando a recorrente de apresentar qualquer documento demonstrando o saldo do respectivo investimento. 8. Situação financeira dos sócios que é irrelevante para a concessão do benefício pretendido, eis que se destina à empresa e não às pessoas físicas. 9. Ausentes novos elementos capazes de modificar a decisão combatida, impondo a sua manutenção. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante reitera as razões do recurso especial em relação à gratuidade de justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 978 - 995). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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