Decisão · STJ

STJ REsp 2171148

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. 2. No caso, o recurso especial, manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, não aponta de forma clara qual artigo de lei federal que entende por violado ou objeto da divergência pretoriana, configurando deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 352-354) interposto por ISAIAIS LADRON DE GUEVARA MORENO contra decisão (fls. 347-348), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF. Nas razões recursais, ISAIAIS LADRON DE GUEVARA MORENO afirma, em síntese, que a "(..) constituição federal definiu os critérios para a admissibilidade do recurso especial, definindo seus itens nas alíneas do inciso III do art. 105, sendo que na alínea "a" ficou estabelecido que cabe o recurso no caso de contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Ocorre que tal requisito ficou muito bem demonstrado no recurso interposto, mas entendeu o Ministro que "deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" , conforme expõe a súmula 284/STF" (fl. 353). Aduz, também, que, "(..) no decorrer do recurso interposto, foi por diversas vezes indicado precisamente o dispositivo violado, qual seja o art. 14 do CDC. Diante dessa situação não ocorreu qualquer descumprimento aos requisitos de admissibilidade do recurso, sendo necessário sua admissibilidade, coisa que se requer" (fl. 353). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou impugnação (fls. 421-431), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. 2. No caso, o recurso especial, manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, não aponta de forma clara qual artigo de lei federal que entende por violado ou objeto da divergência pretoriana, configurando deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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