STJ AREsp 2609772
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Execução para entrega de coisa incerta. 2. Consoante o entendimento desta Corte, tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias. Precedentes 3. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interposto por MARCELO SECCHI, contra decisão unipessoal que julgou prejudicado o agravo em recurso especial por este interposto, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Execução para entrega de coisa incerta. 2. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 3. Torno sem efeito a decisão de fls. 1139/1141 (e-STJ). Agravo em recurso especial prejudicado. Ação: execução para entrega de coisa incerta apresentada por COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA, em face do agravante, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de soja. Agravo interno interposto em: 22/11/2024. Concluso ao gabinete em: 17/12/2024.