STJ REsp 2073354
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 3. Na hipótese dos autos, não obstante o provimento do recurso especial, tendo em vista a ausência de alteração substancial no panorama da sucumbência, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI em face da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: monitória, ajuizada por ONOFRE NEVES CINTRA em face da agravante. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a entregar ao autor 362 sacas de café, nos exatos termos dos romaneios de fls. 09 e 11 (observando-se a qualidade, o peso e o tipo/peneira). Condenou, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (que é igual ao valor da causa). Ademais, nos termos do art. 497 do CPC, concedeu o prazo de 02 (dois) meses, independente de recurso, para que a ré entregue ao autor as respectivas sacas de café, intimando-se, na pessoa de um de seus representantes legais, nos termos da Súmula 410 do STJ. Consignou que, não cumprida a obrigação no prazo supra, ela se converterá na obrigação de pagar dinheiro, que é equivalente a R$ 162.900,00 (cento e sessenta e dois mil e novecentos reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o efetivo prejuízo (12.7.2019) e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, observando-se que se trata de responsabilidade contratual. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, apenas para esclarecer os motivos da correção e juros aplicados, mantendo, todavia, a sentença integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos.