STJ REsp 2060060
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. DESPESAS COM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO (RAIMUNDO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS COM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) PRAZO PRESCRICIONAL E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.352) Nas razões do presente inconformismo, RAIMUNDO defendeu que a decisão agravada desprezou o fato de que a associação de moradores não participou do contrato em questão, celebrado aos 2/5/2005, considerando que foi fundada aos 11/1/2015, além de desconsiderar a orientação contida no Tema 492 do STF, que fixou a tese no sentido de que se mostra inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017. Aduziu que o contrato em análise não possui as características de contrato-padrão e não foi registrado, faltando-lhe a indispensável publicidade. Além do que não houve manifestação clara de anuência. Assim, houve negativa da prestação jurisdicional e não incidem, ao caso, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.360/1.373). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.378/1.405). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. DESPESAS COM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.