Decisão · STJ

STJ AREsp 2788875

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-27
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, uma vez que os adquirentes não foram informados da existência de irregularidades das obras, decorrentes da inobservância das posturas municipais, o que culminou com ordem de desocupação dos imóveis emanada do poder público, seguida de demolição. 2. Na alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. A partir da interpretação das disposições dos contratos firmados entre as partes, bem como da análise dos elementos fático-probatórios da causa, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação por danos morais, assentando que os autores sabiam que não estavam adquirindo a propriedade dos imóveis, mas, sim, a sua posse, tendo assumido, outrossim, os riscos do negócio jurídico, uma vez que não agiram com a diligência necessária, exigível para esse tipo de transação. 4. A pretensão de revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOLFO VALOIS DE SOUZA, RICARDO DE NORONHA TREVISAN, MARILIA BEATRIZ FERNANDES BITTENCOURT, MARIA REGINA GULLO MENDES e DJAIR AQUINO DE LIMA JUNIOR (RODOLFO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA (2) AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, RODOLFO e outros alegaram a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, 186 e 927 do CC, e 2º e 3º do CDC, ao sustentarem (1) ausência de fundamentação e omissão do acórdão recorrido acerca das questões suscitadas em embargos de declaração, atinentes à responsabilização do réu pelos danos causados aos autores; e (2) a necessidade de condenação do construtor ao pagamento de indenização por danos morais, por ter alienado imóveis mesmo sabendo da irregularidade da obra e, por consequência, que não haveria possibilidade de sua legalização. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 800/809). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, uma vez que os adquirentes não foram informados da existência de irregularidades das obras, decorrentes da inobservância das posturas municipais, o que culminou com ordem de desocupação dos imóveis emanada do poder público, seguida de demolição. 2. Na alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. A partir da interpretação das disposições dos contratos firmados entre as partes, bem como da análise dos elementos fático-probatórios da causa, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação por danos morais, assentando que os autores sabiam que não estavam adquirindo a propriedade dos imóveis, mas, sim, a sua posse, tendo assumido, outrossim, os riscos do negócio jurídico, uma vez que não agiram com a diligência necessária, exigível para esse tipo de transação. 4. A pretensão de revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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