Decisão · STJ

STJ AREsp 1766329

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-09-25publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau fixou a multa total em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia mantida pela Corte de origem, pelo atraso no cumprimento de ordem judicial, para que a ora agravada disponibilizasse à recorrente acesso à mesma rede credenciada que dispunha quando a parte autora era beneficiária da Golden Cross, ou apontasse, com precisão, os hospitais, médicos e clínicas substitutos, de qualidade equivalente, sem nenhum custo adicional, tendo em vista a necessidade de a agravante passar por procedimento cirúrgico - videolaparoscopia - para a retirada de cisto no útero. 3. No caso, a multa cominatória revelou-se exorbitante, impondo-se a devida redução para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante o cumprimento tardio da obrigação imposta. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERAFINA FERREIRA GASPAR contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 3082/3083), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, para reduzir o valor das astreintes de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte agravante sustenta, em síntese, o descabimento da redução da multa cominatória imposta, porquanto "o bem jurídico tutelado (vida digna e saúde de uma idosa com problemas de saúde) e a recalcitrância em descumprir decisões pela parte agravada, recalcitrância esta que perdurou por um período superior a 1.095 (mil e noventa e cinco) dias". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 3101-3109. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau fixou a multa total em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia mantida pela Corte de origem, pelo atraso no cumprimento de ordem judicial, para que a ora agravada disponibilizasse à recorrente acesso à mesma rede credenciada que dispunha quando a parte autora era beneficiária da Golden Cross, ou apontasse, com precisão, os hospitais, médicos e clínicas substitutos, de qualidade equivalente, sem nenhum custo adicional, tendo em vista a necessidade de a agravante passar por procedimento cirúrgico - videolaparoscopia - para a retirada de cisto no útero. 3. No caso, a multa cominatória revelou-se exorbitante, impondo-se a devida redução para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante o cumprimento tardio da obrigação imposta. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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