STJ AREsp 2754003
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCE SSUAL CI VIL. VIOLAÇÃO DO ART. 320, DO CPC. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/ STJ . Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante, no sentido que a petição inicial não foi instruída com todos os documentos necessários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela AGRO SEMENTES SACRAMENTO LTDA. e CACILDO FLÁVIO BIZINOTTO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 267-269). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 158): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA - ART. 524 DO CPC - IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão, não há de se falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. Conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a reprodução na apelação das razões já deduzidas em peças anteriores, por si só, não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que as razões ali expostas sejam suficientes à demonstração do interesse pela reforma da decisão. 2. Estando o cumprimento de sentença devidamente instruído com os documentos previstos no art. 524 do CPC, não há de se falar em inépcia da petição inicial. Sem embargos de declaração. No agravo interno, alega que: Deve ser ressaltado, que no caso dos presentes autos, os referidos documentos supra indicados, são de suma importância, para o deslinde do presente cumprimento de sentença, de modo a verificar a veracidade das alegações da ora Recorrida, haja vista, que não consta tanto na R. Sentença de Primeira Instância, como no V. Acórdão de Segunda Instância, quais Duplicatas Mercantis, realmente foram constituídas em títulos executivo judicial. Ademais disso, a juntada das Duplicatas Mercantis de números 813-1, 814-1, 3790-6, 4136-6 e 4185-6, que, supostamente, foram constituídas em títulos executivos judicial, também são de suma importância, para os ora Agravantes conferirem se os valores cobrados pela ora Agravada estariam corretos ou não, bem como, a data inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios. (fl. 278). Sustenta, ainda, que: POR TODAS ESSAS RAZÕES, CONCLUI-SE CLARAMENTE QUE A QUESTÃO REFERENTE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, FOI DISCUTIDA DURANTE TODO O PROCESSO, A QUAL TEM COMO OBJETIVO DEMONSTRAR QUE A ORA AGRAVADA ARYSTA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO REALIZOU A JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, DESCUMPRIU A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 320, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (fl. 279) Impugnação às fls. 286-294. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCE SSUAL CI VIL. VIOLAÇÃO DO ART. 320, DO CPC. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/ STJ . Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante, no sentido que a petição inicial não foi instruída com todos os documentos necessários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido.