STJ AREsp 2744576
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à tese de legitimidade da parte agravante para executar o título coletivo formado por meio da Ação Coletiva 6542/2005. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINALVA DA CONCEICAO AZEVEDO CHAVES da decisão de minha relatoria de fls. 350/352. A parte recorrente alega o seguinte (fl. 364): "É patente a omissão, pela falta de argumentos aptos a elidir a tese de preclusão e necessidade de registro sindical, pois fundada em documento não apreciado pela corte estadual. Portanto, ausente posicionamento da corte estadual sobre as teses levantadas, não se deve falar em acórdão fundamentado, evidenciando a omissão e necessário provimento do presente recurso especial para que a corte estadual aprecie as matérias omissas". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 351). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à tese de legitimidade da parte agravante para executar o título coletivo formado por meio da Ação Coletiva 6542/2005. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.