Decisão · STJ

STJ AREsp 2158143

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-24publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o ato de averbação não se esgota em si, não é elemento constitutivo de direito, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria, do qual é parte integrante, e, portanto, não garante o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria .. " (AgInt no REsp n. 1.549.333/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 5/5/2021). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVAN DEMBOGURSKI da decisão de minha relatoria de fls. 696/701. A parte recorrente alega: (1) a negativa de prestação jurisdicional devido à ausência de exame "quanto à fluência do prazo decadencial para rever o ato de averbação do tempo de serviço rural também no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias" (fl. 709), bem como "que, somente a partir do advento da Medida Provisória nº 1.523/1996, tornou-se exigível indenização para o cômputo de tempo de serviço prestado em regime de economia familiar, ainda que para fins de contagem recíproca" (fl. 709); e (2) "Em seus recursos, a parte tem demonstrado que a qualquer modificação na averbação do tempo de serviço rural do Autor encontra óbice na fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99. A averbação aludida se deu em 1992 e, somente em 2014, pretendeu a Ré discuti-la. E, ainda que se considere que a aludida contagem não pode ser feita a partir da averbação (como trazido no r. decisum ora agravado), não se pode ignorar que o quinquênio iniciado a partir da publicação da Lei nº 9.784/99 também já havia se esgotado em 2014" (fl. 710). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 718). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o ato de averbação não se esgota em si, não é elemento constitutivo de direito, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria, do qual é parte integrante, e, portanto, não garante o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria .. " (AgInt no REsp n. 1.549.333/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 5/5/2021). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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