Decisão · STJ

STJ AREsp 2774678

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA, contra decisão (e-STJ, fls. 251-252), da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica da decisão de admissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 256-267), a parte agravante afirma, em síntese, que " o acórdão contrariou frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de violar expressamente o artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, já que o serviço contratado e devidamente prestado, pela recorrente para o recorrido, foi exclusivamente a elaboração do pacote turístico, que envolveu a agência de turismo TUCA NORONHA e a AZUL Linhas Aéreas, sendo que a culpa pela falha na prestação do serviço atribuída à agência de turismo mencionada, que não procedeu a tempo com o pedido de cancelamento do cliente, restando caracterizada a excludente de culpa exclusiva de terceiro" (fl. 261). Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 278 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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