STJ AREsp 2081864
CIVILCIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o reconhecimento da decadência do direito de anulação de leilão de imóvel. 2. O objetivo recursal é (i) discutir a aplicabilidade do prazo prescricional de 10 anos em vez do prazo decadencial de 4 anos para a ação anulatória de arrematação de imóvel; (ii) questionar a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal; (iii) impugnar a decisão que reconheceu a decadência do direito de anulação. 3. A conclusão jurídica é que a ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. 4. A justificativa da conclusão baseia-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo decadencial de 4 anos para ações dessa natureza, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais. 5. Os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a ausência de purgação da mora, a extinção do contrato e a consolidação da propriedade antes do leilão, além de não demonstrarem interesse de agir, o que, em conformidade com o princípio da dialeticidade, resulta na aplicação da Súmula n. 283 do STF devido à deficiência na argumentação recursal. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANZINEI BEZERRA DA MOTA SILVEIRA e LUIZ GUSTAVO LUCENA DA MOTA SILVEIRA (LUIZ e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria assim indexada: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE LEILÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fls. 631/635). No agravo interno, LUIZ e outra apontaram violação dos arts. (1) 31, § 1º, e 32 do Decreto-Lei n. 70/66 e 179 e 205 do Código Civil, pois alegam que a nulidade do leilão do imóvel por ausência de intimação sobre o dia e hora de sua realização não foi devidamente considerada; e (2) 178 do Código Civil, pois defendem que o prazo decadencial de 4 anos não se aplica ao caso, mas sim o prazo prescricional de 10 anos. Houve apresentação de contraminuta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (e-STJ, fls. 685/688), e não foi apresentada resposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e JOSE WILLAME ALMEIDA DA SILVA (e-STJ, fls. 690 e 691). É o relatório. EMENTA CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o reconhecimento da decadência do direito de anulação de leilão de imóvel. 2. O objetivo recursal é (i) discutir a aplicabilidade do prazo prescricional de 10 anos em vez do prazo decadencial de 4 anos para a ação anulatória de arrematação de imóvel; (ii) questionar a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal; (iii) impugnar a decisão que reconheceu a decadência do direito de anulação. 3. A conclusão jurídica é que a ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. 4. A justificativa da conclusão baseia-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo decadencial de 4 anos para ações dessa natureza, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais. 5. Os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a ausência de purgação da mora, a extinção do contrato e a consolidação da propriedade antes do leilão, além de não demonstrarem interesse de agir, o que, em conformidade com o princípio da dialeticidade, resulta na aplicação da Súmula n. 283 do STF devido à deficiência na argumentação recursal. 6. Agravo interno não provido.