STJ AREsp 2340564
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que os documentos juntados pela parte não servem como início de prova material para demonstrar a atividade rural, pois estão em nome do cônjuge que possui extenso período de exercício de trabalho urbano. A reforma deste entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIA PEREIRA DA SILVA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 181/186). A parte agravante alega: (a) não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame de fatos e provas, e sim o reconhecimento da afronta à lei federal e à jurisprudência do STJ; e (b) o dissídio jurisprudencial preencheu os requisitos legais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 220). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que os documentos juntados pela parte não servem como início de prova material para demonstrar a atividade rural, pois estão em nome do cônjuge que possui extenso período de exercício de trabalho urbano. A reforma deste entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.