STJ AREsp 2528383
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando o dispositivo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 620/625). A parte agravante afirma o seguinte: (1) "o art. 966, V, do CPC possui comando normativo suficiente para alterar o decisum objurgado, uma vez que estabelece justamente o requisito para o manejo da Ação Rescisória que se evidenciou presente no caso em apreço" (fl. 632), o que afasta a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (2) "não incide, na espécie, o óbice da Súmula 343/STF, considerando-se que a interpretação da legislação suscitada estava há muitos anos consolidada nos julgados que deram origem aos Temas 315 e 984 com Repercussão Geral" (fls. 632/633). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 643/648). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando o dispositivo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.