Decisão · STJ

STJ REsp 1817372

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-05-23publicado em 2025-02-27
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Prequestionamento. Ausência. Agravo interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à ausência de prequestionamento. Os agravantes alegam que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se manifestou sobre pontos fundamentais, incluindo a interpretação das cláusulas contratuais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e a análise completa das apólices securitárias. 2. Os agravantes defendem que as cláusulas do seguro habitacional garantem cobertura para cláusulas de construção, mesmo após a extinção do contrato, baseando-se na boa-fé objetiva e na função social do seguro. Alegam que a exclusão de cobertura para cláusulas de construção viola os princípios da boa-fé e a função social do contrato. 3. No que se refere ao prequestionamento, os agravantes apontam violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo não enfrentou todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados, especialmente os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e se a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre pontos fundamentais impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso. 6. A admissão do prequestionamento ficto exige que, no recurso especial, seja indicada violação do art. 1.022 do CPC para que se verifique a existência do vício no acórdão, o que não ocorreu no caso. 7. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese discutida no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, impedindo o acesso à instância especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese discutida no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento. 3. A admissão do prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSMAR APARECIDO CAPASSO e IRANI APARECIDA GONÇALVES contra a decisão de fls. 880-883, que não conheceu do recurso especial em razão da falta de prequestionamento. Em suas razões, os agravantes sustentam que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais, incluindo a interpretação das cláusulas contratuais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de análise completa das apólices securitárias. Defendem que as cláusulas do seguro habitacional garantem cobertura para cláusulas de construção, inclusive para aquelas ocultas, mesmo após a extinção do contrato, baseando-se na boa-fé objetiva e na função social do seguro. Argumentam que, devido à natureza obrigatória e adesiva do contrato, quaisquer dúvidas ou ambiguidades deverão ser resolvidas em favor dos consumidores, conforme previsto no CDC, bem como que a exclusão de cobertura para cláusulas de construção viola os princípios da boa-fé e da função social do contrato, especialmente considerando que o seguro habitacional visa proteger mutuários de baixa renda. Ponderam que a matéria não exige reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos e a interpretação sistemática das cláusulas contratuais, devendo ser afastada a aplicação das referidas súmulas. No que se refere ao prequestionamento, alegam que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo não enfrentou todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. Requerem o provimento do agravo interno para que seja recebido o recurso especial e provido, reformando-se "o acórdão atacado, julgando-se procedente o pedido inicial e condenando a recorrida a pagar à recorrente indenização correspondente ao montante indicado na perícia como necessário, à restauração do imóvel" (fl. 616). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 911). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Prequestionamento. Ausência. Agravo interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à ausência de prequestionamento. Os agravantes alegam que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se manifestou sobre pontos fundamentais, incluindo a interpretação das cláusulas contratuais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e a análise completa das apólices securitárias. 2. Os agravantes defendem que as cláusulas do seguro habitacional garantem cobertura para cláusulas de construção, mesmo após a extinção do contrato, baseando-se na boa-fé objetiva e na função social do seguro. Alegam que a exclusão de cobertura para cláusulas de construção viola os princípios da boa-fé e a função social do contrato. 3. No que se refere ao prequestionamento, os agravantes apontam violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo não enfrentou todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados, especialmente os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e se a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre pontos fundamentais impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso. 6. A admissão do prequestionamento ficto exige que, no recurso especial, seja indicada violação do art. 1.022 do CPC para que se verifique a existência do vício no acórdão, o que não ocorreu no caso. 7. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese discutida no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, impedindo o acesso à instância especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese discutida no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento. 3. A admissão do prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.
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