STJ AREsp 2711384
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 361-362). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 273): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. Para que esteja amparada em um interesse de agir, é preciso que a tutela buscada seja capaz de produzir uma melhora na esfera jurídica do demandante, uma utilidade em si que deve estar calcada em uma necessidade. Ao propor a ação, o demandante avista conquistar esclarecimento direcionado à conferência de quais foram as vantagens obtidas na aplicação das suas economias no fundo 157 administrado pelo Banco réu e se as vantagens/lucros a ele devidas foram ou não transferidas integralmente, assim como, ao final, ser indenizado na eventualidade das contas não serem boas de sorte que os elementos que formam do interesse de agir estão presentes, inclusive porque solicitadas as contas na via administrativa sem atendimento pela instituição financeira. MANTIDO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 293-299). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta ter realizado impugnação específica dos óbices sumulares utilizados como fundamento na decisão agravada. Assevera que, "Embora a tese do AREsp apresente o argumento de que o R Esp foi interposto apenas com fundamento na alínea "a", da leitura da referida tese resta claro que foram colacionados precedentes deste C. STJ aptos a demonstrar a desconformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência da Corte" (fl. 369). Afirma que, "ao contrário do entendimento deste E. Min. Relator, o Agravo em Recurso Especial rebateu, especificamente, os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, sendo certo que cumpre especificamente sua finalidade: demonstrar que as questões debatidas no Recurso Especial estão materializadas no acórdão do Tribunal local, não sendo necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos ou cláusulas contratuais" (fl. 372). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.