Decisão · STJ

STJ AREsp 2750443

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESTEFANO E DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 913-914). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 838): APELAÇÃO Cumprimento de Sentença Pretensão de recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência - Sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso V, do C. P. C. em razão da prescrição - Inconformismo da exequente- Alegação de que não há que se falar em prescrição, visto que os honorários de sucumbência em apreço estavam sendo executados junto com o valor principal da divida em cumprimento de sentença ajuizada pela parte autora dos autos de conhecimento e que foi arquivado apenas em 2019, tendo a presente execução sido ajuizada em 2022 Descabimento Prazo prescricional de 5 anos contados da revogação do mandato ocorrida em 2016 - Artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94 Recurso desprovido. Sem oposição de embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a decisão monocrática desconsiderou a impugnação realizada de forma pormenorizada quanto aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A peça recursal atacou todos os fundamentos relevantes para o juízo de admissibilidade, inclusive no que tange à Súmula 7/STJ, com argumentação específica acerca da desnecessidade de reexame de provas" (fl. 920). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 926-930). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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