Decisão · STJ

STJ AREsp 2783614

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 780-790) interposto por DEISI HELENA DE MOURA RAKUCKI CONSTRUTORA E INCORPORADORA contra decisão (fls. 775-776) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, DEISI HELENA DE MOURA RAKUCKI CONSTRUTORA E INCORPORADORA afirma, entre outros argumentos, que o "(..) debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a re gra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" (fl. 786). Alega, também, que, "(..) diferentemente do que foi referendado na negativa de admissão ao Recurso Especial, houve manifesta violação à Lei Federal, precisamente aos artigos 369, do Novo Código de Processo Civil, pois o juízo "a quo", decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas pela ora Agravante, decisão esta que contou posteriormente com a confirmação do Tribunal o qual, por meio do Acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação, por entender ser desnecessária a produção de provas pela Agravante, em total desacordo com a Lei Federal. O teor do artigo 369, do Código de Processo Civil assim dispõe" (fl. 786). Assevera, ainda, que o "(..) Acórdão recorrido pelo Recurso Especial inadmitido considerou correto o entendimento do Juízo de Primeiro Grau (Movimento 88.1 dos Autos de origem) o qual decidiu que "não havendo necessidade de produção de provas diversas das já acostadas aos Autos.", julgaria antecipadamente a causa. Foi considerada fundamentada a Decisão, porém, basta a simples leitura da mesma para se observar que não houve nenhuma fundamentação, pois apenas avisou que a antecipação de julgamento, indeferindo a produção da prova oral. Assim, é evidente que se negou vigência ao Parágrafo Único do artigo 370, pois ausente de fundamentação a decisão que indeferiu a produção de provas e resolveu pelo julgamento antecipado da lide" (fl. 788 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO apresentou impugnação (fls. 791-803), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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