Decisão · STJ

STJ AREsp 2502438

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. COVID-19. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023.) 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, correta a aplicação da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 386). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 288-289): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA. ABUSIVIDADE. PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 302 E 597, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA O RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em que determinou que o plano de saúde apelante autorizasse e custeasse a internação hospitalar da apelada, conforme a prescrição médica, para o tratamento de infecção pelo coronavírus (COVID-19), o qual fora negado administrativamente sob o fundamento de que o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias ainda não havia sido exaurido. 2. Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, compreendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c" e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3. Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas n 2 302 e 597 do STJ). 4. Emergência da internação hospitalar incontroversa. Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pela apelada. Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da acertada sentença que cobertura da prefalada internação, na forma da prescrição médica. 5. Recurso conhecido e não provido. Alega a agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568/STJ. Aduz, ainda, que "Segundo a JURISPRUDÊNCIA do STJ, a cláusula contratual que prevê a carência não é considerada abusiva se observar a cobertura em casos de emergência ou urgência" (fl. 395). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 404). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. COVID-19. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023.) 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, correta a aplicação da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido.
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