Decisão · STJ

STJ AREsp 2730197

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA IOLANDA VALENTE MENA BARRETO contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial ante sua intempestividade (fl. 484). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 404): APELAÇÕES CÍVEI. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CECEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO NEM DEVOLUÇÃO DE CHAVES, NÃO PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA DESDE A CONSOLIDADÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA DEMANDADA E PROVIDO O DO BANCO DEMANDANTE. DECISÃO UNÂNIME. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que "foi intimada da decisão agravada em 28.5.2024, de sorte que o prazo de quinze dias úteis começou a fluir no dia útil seguinte, em 29.5.2024 (quarta-feira), logo, esclarece que no dia 30.5.2024 (quinta-feira) foi feriado de Corpus Christi e no dia 31.5.2024 (sexta-feira) foi ponto facultativo, conforme previsto no Calendário Oficial do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), bem como, pela Portaria STJ/GP 2/2024, alterada pela Portaria STJ/GP 262/2024, sendo as mencionadas datas previstas como feriado, tanto pelo juízo de origem quanto pelo STJ" (fl. 494). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 510-516). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Agravo interno improvido.
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