Decisão · STJ

STJ AREsp 1688915

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-04-07publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao argumento de que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito. O Tribunal de origem se pronunciou efetivamente pela improcedência da ação ora em análise. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOKARSKI E COMPANHIA LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 802/804. A parte recorrente alega: (1) houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não analisou o argumento de que "a Súmula 266 do STF, invocada no próprio acórdão recorrido, haveria de ter sido aplicada de forma a resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito" (fl. 816); e (2) é inaplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois foi explicado que a violação do art. 485, I, do CPC tinha se dado quando o acórdão reconhecera a inadequação da via processual escolhida, mas ainda assim mantivera a decisão de mérito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 831/838 e 839/851). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao argumento de que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito. O Tribunal de origem se pronunciou efetivamente pela improcedência da ação ora em análise. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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