STJ AREsp 2591599
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUESTÃO ANALISADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento que passou por processo de regularização. 2. No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os custos de regularização do loteamento deveriam ser cobrados dos autores em ação própria, decorreu não apenas do exame dos pedidos por eles deduzidos em sua petição inicial, mas, também, da análise da resposta apresentada pela parte ré, ora recorrente, em sua contestação, bem como da interpretação dos termos do contrato de compra e venda firmado entre as partes, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA. - MICROEMPRESA (INTERLAGOS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUESTÃO ANALISADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, INTERLAGOS alegou a violação do art. 492 do CPC, ao sustentar a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que na inicial da ação de adjudicação compulsória os autores requereram apenas a outorga da escritura pública do imóvel; todavia, ao julgar a apelação, o Tribunal distrital foi além ao determinar que os custos de regularização do loteamento não poderiam ser cobrados do morador. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.371/1.379). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUESTÃO ANALISADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento que passou por processo de regularização. 2. No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os custos de regularização do loteamento deveriam ser cobrados dos autores em ação própria, decorreu não apenas do exame dos pedidos por eles deduzidos em sua petição inicial, mas, também, da análise da resposta apresentada pela parte ré, ora recorrente, em sua contestação, bem como da interpretação dos termos do contrato de compra e venda firmado entre as partes, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido.