Decisão · STJ

STJ AREsp 2758489

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência nas razões recursais ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DEOLINDO DE CAMPOS RODRIGUES e CLEUSA PIETROBOM RODRIGUES contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 76-81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO DOS EXEQUENTES. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL. NÃO PROVIMENTO. QUESTÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. PRECEDENTES DO STJ E DECISÃO MANTIDA. DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, no recurso especial, demonstrou que não pretendia o reexame de provas, mas sim a apreciação deste Tribunal quanto à negativa de vigência a dispositivos legais previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil. Aduz que não houve preclusão, pois a questão não teria sido resolvida de forma expressa em decisão anterior. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 200-211). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência nas razões recursais ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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