Decisão · STJ

STJ REsp 1867144

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-03-12publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I, DO CTN. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Relativamente à aplicação da regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN) para contagem do prazo decadencial na hipótese de não ocorrer pagamento antecipado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito." Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador. 3. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de assistência médica e odontológica, a orientação firmada pela Corte de origem encontra apoio na jurisprudência pacificada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Relativamente à isenção prevista no art. 28, § 9º, q, da Lei 8.212/1991, o acórdão recorrido concluiu que a verba de auxílio médico se incorporava à composição do salário de contribuição, porque fornecida de modo diferenciado às diversas categorias do quadro de empregados considerando o cargo e função exercidos. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TETRA PAK LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 1.225/1.230. A parte agravante alega: (1) "em relação à contagem do prazo decadencial, o V. Acórdão se omitiu quanto à necessidade de aplicação do critério estabelecido no artigo 150, § 4º, do CTN, visto que, conforme destacado pela própria autoridade administrativa, a Agravante apurou valores devidos a título de contribuições previdenciárias e efetuou seu pagamento, sem incluir na base de cálculo dessas contribuições os valores pagos a título de despesas com planos de saúde e outras despesas com serviços médicos" (fl. 1.238); (2) "no que tange à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de despesas com serviços médicos e equiparados, demonstrou-se que o v. acórdão fora omisso quanto à aplicação, no caso concreto, do disposto nos artigos 457, caput e § 1º, e 458, § 2º, inciso IV, da CLT, com base nos quais as utilidades pagas pelo empregador, a título de assistência médica, não integram o conceito de salário, inclusive porque não são utilizadas com habitualidade nem constituem vantagem econômica agregada ao patrimônio do empregado, e por isso não podem ser base de incidência de contribuições" (fl. 1.238); (3) "há clara omissão no v. acórdão recorrido quando, mesmo instado a se manifestar sobre a exigência prevista no artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91, que indicava a necessidade de a assistência médica abranger a totalidade dos empregados, mas não a necessidade de a cobertura médica ser idêntica para todos os empregados (desde que houvesse uma cobertura a todos)" (fl. 1.238); (4) "tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial para as contribuições previdenciárias está disciplinada pela regra do art. 150, §4º do CTN" (fl. 1.239); e (5) "nos termos do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, não incidem as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de despesas com serviços médicos equiparados "desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa" (fl. 1.240). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não juntou aos autos impugnação (fl. 1.249). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I, DO CTN. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Relativamente à aplicação da regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN) para contagem do prazo decadencial na hipótese de não ocorrer pagamento antecipado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito." Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador. 3. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de assistência médica e odontológica, a orientação firmada pela Corte de origem encontra apoio na jurisprudência pacificada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Relativamente à isenção prevista no art. 28, § 9º, q, da Lei 8.212/1991, o acórdão recorrido concluiu que a verba de auxílio médico se incorporava à composição do salário de contribuição, porque fornecida de modo diferenciado às diversas categorias do quadro de empregados considerando o cargo e função exercidos. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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