STJ REsp 1888610
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) movida contra o Banco Banorte S.A., em liquidação extrajudicial, sob alegação de nulidade de citação em processo de restauração de autos. 2. A recorrente alegou não ter sido citada nos autos do processo de restauração de autos, o que, segundo ela, deveria levar à nulidade de todos os atos processuais subsequentes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concluiu que, embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação formal, mas com conhecimento da ação por outros meios, pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes, sem a demonstração de prejuízo. 5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem fundamentou que a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, o que afasta a nulidade processual. 7. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta. 8. A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido de que não houve apontamento da irregularidade na primeira oportunidade, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação formal não leva à nulidade dos atos processuais subsequentes se a parte teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo. 2. A demonstração de prejuízo é necessária para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, § 1º; CPC/2015, art. 282, § 1º; CPC/2015, art. 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 907.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3.12.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1114934/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.806.734/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.8.2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CRISTINA DE ANDRADE LINHARES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Ação Declaratória de Nulidade n. 402404-4). O julgado foi assim ementado (fls. 1.195-1.196): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO SUPERADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO TOCANTE A DEFESA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Persiste no direito positivo a querela nullitatis, em que se trata de instrumento a ser utilizado como meio de ataque a decisão judicial eivada de vício insanável, ou mesmo considerada inexistente, razão pela qual não se sujeita às regras de estabilidade das relações jurídicas. 2. O entendimento dos tribunais de justiça é no sentido de que "nula a citação, não se constitui a relação processual e a sentença não transita em julgado podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo". (STJ, RESP 7556/RO). 3. Caso em que, embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, o conhecimento da ação de restauração de autos por parte da autora aconteceu por outros meios, os quais, por certo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade dar. formas e celeridade processual merecem relevo na medida em que nenhum prejuízo restou demostrado nos autos. 4. Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a declaração de nulidade ou a anulação de ato processual exigem a demonstração do prejuízo que adveio da inobservância da formalidade processual, ainda que o vício pudesse ser qualificado como nulidade absoluta". AgRg nos EREsp 907.517/RS, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015 5. Assim, na espécie, não se pode falar em prejuízo, quando a finalidade da citação restou alcançada com a apresentação da defesa nos autos da restauração de autos e a autora teve oportunidade de recorrer contra as. decisões proferidas (julgamento da restauração e monocrática do apelo) colacionando no agravo legal procuração. 6. Por outro lado, não há que se falar em pena de litigância de má-fé, quando não preenchidos os requisitos dispostos no art. 17 do Código de Processo Civil. 7. Improcedente o pedido formulado pela autora que deve ser condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com suporte no art. 20, §4º do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.252-1.264). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. art. 231, § 1º, 489, §1º, 713, II e III, 1.007, 1.003, §§ 3º e 5º, 1.010 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz que a instância local não abordou alguns argumentos importantes que poderiam invalidar a decisão do acórdão e que, mesmo diante da interposição de embargos de declaração, não foram corrigidas as omissões sobre: a impossibilidade de aceitar uma apelação extraviada pelo apelante; a contagem do prazo para contestação quando há vários réus; e o prequestionamento ficto em caso de rejeição do recurso. Sustenta que a decisão recorrida violou o art. 1.064, II e III, do CPC/1973 (art. 713, II e III, do CPC/2015) ao restaurar a apelação sem a reconstituição da petição, documento fundamental para o julgamento. Aduz que a ausência da petição e do comprovante de pagamento impede o juízo de admissibilidade, impossibilitando a verificação da tempestividade e da ocorrência de deserção. Defende a inobservância dos arts. 511, 508 e 514 do CPC/1973 (arts. 1.007, 1.003 e 1.010 do CPC/2015), porquanto os referidos artigos exigem, respectivamente, a comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, o protocolo da petição de interposição no prazo de 15 dias e que a apelação seja interposta por petição escrita, contendo as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão, mas que o acórdão recorrido ignorou tais dispositivos, impondo a procedência do recurso especial para anular a restauração de autos e seus atos subsequentes. Defende ainda a nulidade da citação na ação de restauração de autos, pelo fato de que apesar de ter tido ciência da ação, a ação foi julgada antes do início do prazo para contestação da recorrente, em ofensa ao art. 241, III, do CPC/1973 (art. 231, § 1º do CPC/2015), que determina o início do prazo após a juntada do último mandado de citação cumprido. Argumenta que houve evidente prejuízo ao direito de defesa da recorrente, com a supressão de seu direito de contestar a ação. Requer, pois, a anulação da restauração de autos e seus atos subsequentes, em virtude da inexistência jurídica da apelação e da nulidade da citação da recorrente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.293-1.306. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) movida contra o Banco Banorte S.A., em liquidação extrajudicial, sob alegação de nulidade de citação em processo de restauração de autos. 2. A recorrente alegou não ter sido citada nos autos do processo de restauração de autos, o que, segundo ela, deveria levar à nulidade de todos os atos processuais subsequentes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concluiu que, embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação formal, mas com conhecimento da ação por outros meios, pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes, sem a demonstração de prejuízo. 5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem fundamentou que a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, o que afasta a nulidade processual. 7. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta. 8. A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido de que não houve apontamento da irregularidade na primeira oportunidade, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação formal não leva à nulidade dos atos processuais subsequentes se a parte teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo. 2. A demonstração de prejuízo é necessária para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, § 1º; CPC/2015, art. 282, § 1º; CPC/2015, art. 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 907.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3.12.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1114934/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.806.734/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.8.2021.