Decisão · STJ

STJ AREsp 2704352

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-02-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas acostados aos autos, entendeu que ficou comprovada a nulidade da intimação do banco para pagamento. 2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LIBERA BERTUSSE VALDUGA - SUCESSÃO E OUTROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 326-329). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 88): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE NA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES - 1. PLEITO PELA LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - NÃO CONHECIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE RECURSAL - 2. PLEITO PELA APLICABILIDADE DAS PENAS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE NA INTIMAÇÃO QUE SE FAZ PRESENTE - CADASTRAMENTO EQUIVOCADO - BANCO EXECUTADO QUE INFORMOU O IMPEDIMENTO NOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. O pleito recursal pela liberação do valor incontroverso foi posteriormente atendido pelo juízo de origem, razão pela qual deixo de conhecer deste pedido em razão da superveniência de perda do interesse recursal. 2. O banco comprovou que não teve acesso à íntegra dos documentos quando da primeira intimação, assim como o cadastramento equivocado como "pessoa jurídica", quando deveria ser cadastrado como "entidade", nos termos do artigo 25, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante "a não necessidade de reapreciação de qualquer prova, apenas o reconhecimento de que os documentos apresentados servem sim como prova, conforme reconhecido na decisão do Colegiado, houve equivoco no cadastro do recorrido no sistema, portanto, não há nulidade a ser reconhecida na intimação do banco para pagamento, portanto, não se aplica aos Autos o disposto na súmula 07" (fl. 341). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 347-353). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas acostados aos autos, entendeu que ficou comprovada a nulidade da intimação do banco para pagamento. 2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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