STJ AREsp 2719672
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa de dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI, BRUNO BORGHI FRANCISCO e LÚCIA FEITOSA BENATTI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 369-370). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 263-264): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato de prestação de serviços advocatícios prevê honorários advocatícios ad exitum de 30% do resultado patrimonial obtido Requeridos atuaram como patronos do Autor em ação trabalhista contra pessoa jurídica condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de pensão vitalícia (até os 75 anos de idade) Desarrazoável a cobrança de honorários advocatícios sobre a integralidade das parcelas vincendas da pensão vitalícia, sob pena de violação do artigo 50, parágrafo segundo do Código de Ética da OAB (Resolução número 02/2015), item 14 da Tabela de Honorários da OAB e artigo 85, parágrafo nono, do Código de Processo Civil Caracterizada a abusividade da cláusula contratual Cabível a incidência de honorários contratuais sobre as doze parcelas vincendas da pensão mensal vitalícia Configurada a retenção indevida de valores Cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais do patrono do Autor Não caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar a abusividade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais a partir da 13ª prestação vincenda, e para condenar os Requeridos (solidariamente) à restituição do valor de R$ 33.387,69, e ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais do patrono do Autor (valor de R$ 6.677,53), além de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (fixada em 2% do valor atualizado da causa) Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais do patrono do Autor, pois os Requeridos não são parte daquela avença RECURSO (APELAÇÃO) DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (APELAÇÃO) DO AUTOR IMPROVIDO, para afastar a condenação dos Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 277-279). Alegam os agravantes que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, em afronta à Súmula n. 284/STF. Sustentam que os arts. 112 e 421, parágrafo único, do Código Civil foram devidamente indicados como violados, ressaltando a autonomia contratual e a observância da intenção das partes no contrato firmado. Argumentam, ainda, que houve demonstração do dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, e que a decisão agravada viola o art. 926 do CPC, ao gerar insegurança jurídica em razão de interpretação divergente em casos análogos. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 398-403). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa de dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.