Decisão · STJ

STJ HC 934430

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Individualização. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu da impetração e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando inalterada a dosimetria da pena fixada em primeira instância, em razão de crime de latrocínio. 2. O Juízo de 1º grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, como a culpabilidade e o modus operandi do crime. 3. A Corte de origem confirmou a decisão, destacando a particular censurabilidade do crime, o aproveitamento do relacionamento com o filho da vítima e a superioridade numérica dos agentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais e o modus operandi do crime. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 7. A culpabilidade foi corretamente valorada, considerando o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, que se aproveitou do relacionamento com o filho da vítima. 8. As circunstâncias do crime, como o número de agentes e o uso de veículos, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve considerar as circunstâncias judiciais e o modus operandi do crime, desde que fundamentadas concretamente. 2. O reexame das circunstâncias judiciais na via do habeas corpus é inadequado, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, I e II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MARINHO JORGE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em razões, a defesa reitera que deve ser reconhecida a indiscutível ausência de fundamentação concreta - co m base em elementos extraídos dos autos - para exacerbar a pena basilar pelo vetor "personalidade", bem como tendo em vista que a "investida violenta" e "diminuição da resistência da vítima" são inerentes ao tipo penal de latrocínio, evidenciando verdadeiro bis in idem para acrescer a pena-base. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao ora agravante. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Individualização. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu da impetração e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando inalterada a dosimetria da pena fixada em primeira instância, em razão de crime de latrocínio. 2. O Juízo de 1º grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, como a culpabilidade e o modus operandi do crime. 3. A Corte de origem confirmou a decisão, destacando a particular censurabilidade do crime, o aproveitamento do relacionamento com o filho da vítima e a superioridade numérica dos agentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais e o modus operandi do crime. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 7. A culpabilidade foi corretamente valorada, considerando o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, que se aproveitou do relacionamento com o filho da vítima. 8. As circunstâncias do crime, como o número de agentes e o uso de veículos, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve considerar as circunstâncias judiciais e o modus operandi do crime, desde que fundamentadas concretamente. 2. O reexame das circunstâncias judiciais na via do habeas corpus é inadequado, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, I e II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.
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