STJ AREsp 2662428
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 795-799, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta o seguinte (fl. 807): Como se observa do trecho acima, a decisão que rejeitou os embargos declaratórios, com a devida vênia, restou omissa quanto: (i) aos prejuízos decorrentes da ausência de regularização do polo processual, bem como da evidente nulidade resultante da ausência de determinação nesse sentido e (ii) ao teor do art. 313, I do CPC, que determina a suspensão do processo em caso de falecimento de qualquer das partes, seus representantes legais ou procuradores. Portanto, a referida decisão não entrega a prestação jurisdicional que se espera, deixando de abordar questões imprescindíveis para o conhecimento da tese do recorrente. Sendo assim, não prospera a decisão agravada que não considerou a existência de vício aos arts. 489, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, razão pela qual há de ser reformada a r. decisão agravada. Alega ainda (fl. 808): Assim, não há como se falar em não analisar o conteúdo meritório de recurso nas instâncias ordinárias, quando não preenchidos os requisitos prévios de admissibilidade recursal, ainda que se trate de questão de ordem pública. Isso porque, tal matéria pode ser suscitada a qualquer tempo por qualquer das partes e até mesmo apreciada de ofício pelo juízo, razão pela qual há de ser analisada independentemente de eventual vício no recurso. Adicionalmente, importa destacar que o art. 313, I do CPC determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, a fim de viabilizar a substituição processual por seu espólio, o que não foi observado pelo Tribunal a quo, resultando em nulidade relativa e cujos prejuízos à Agravante foram amplamente demonstrados ao longo do curso processual. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer o provimento do agravo. Contrarrazões apresentadas às fls. 821-828. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.