Decisão · STJ

STJ AREsp 1075326

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-03-29publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021 QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não tendo a parte apontado a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) nas razões do recurso especial, há preclusão da matéria, não podendo ser alegada a negativa de prestação jurisdicional somente nas razões do agravo em recurso especial. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199, decidiu que a Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, não sendo aplicável a prescrição intercorrente a atos anteriores. 3. A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de presunção de dano. 4. O acórdão recorrido demonstrou a presença de dolo e dano efetivo, não cabendo reexame do contexto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A discussão acerca da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo JORNAL EXPRESSO DO POVO LTDA - ME e OUTRO da decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 1.028): DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DAS PARTES DEMANDADAS AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO CONTRATADO POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO FOI INTEGRALMENTE REALIZADO. CONTUDO, O ARESTO APONTOU QUE HOUVE ARRANJO DOLOSO DOS ENVOLVIDOS PARA QUE O OBJETO DO CERTAME FOSSE DESMEMBRADO, REDUNDANDO EM CONTRATAÇÃO EM DUPLICIDADE DE SERVIÇO JORNALÍSTICO, O QUE RESULTOU EM LESIVIDADE AOS COFRES PÚBLICOS. TIPICIDADE ÍMPROBA EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OFENSA A LEI FEDERAL. AGRAVO DOS DEMANDADOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte recorrente alega que: (I) deve ser analisado o pedido de nulidade do acórdão fundado na violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973); (II) demonstrado nos autos que não houve dolo e a ausência de desvio de dinheiro público, não há que se falar em improbidade administrativa, devendo ser reformado o acórdão recorrido para, ao menos, excluir a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, porque os serviços foram efetivamente prestados; (III) deve ser aplicado ao caso concreto o art. 23 da Lei de Improbidade, com a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021, reconhecendo-se a prescrição intercorrente; (IV) "o fundamento utilizado para considerar a ocorrência de suposto dano se deu por mera presunção, uma conjectura que não mais pode servir de base para a manutenção da condenação, em razão da clara violação artigo 10 da Lei 8.429/1992, o qual passou a exigir a eventual lesão ao erário seja, efetiva e comprovadamente, demonstrada, o que não se tem no caso em tela" (fl. 1.045); (V) está comprovado que a empresa prestou os serviços, não se podendo falar em ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa do município. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não juntou aos autos impugnação (fl. 1.054). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021 QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não tendo a parte apontado a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) nas razões do recurso especial, há preclusão da matéria, não podendo ser alegada a negativa de prestação jurisdicional somente nas razões do agravo em recurso especial. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199, decidiu que a Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, não sendo aplicável a prescrição intercorrente a atos anteriores. 3. A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de presunção de dano. 4. O acórdão recorrido demonstrou a presença de dolo e dano efetivo, não cabendo reexame do contexto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A discussão acerca da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →