STJ AREsp 2654606
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Honorários de administrador judicial e perito avaliador. Critério de fixação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se alegava violação do art. 1.022, I e II, do CPC por suposta omissão no acórdão quanto à forma de cálculo dos honorários do administrador judicial e do perito avaliador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Corte a quo pronunciou-se acerca de questão suscitada em embargos de declaração, a saber, se a fixação dos honorários do administrador judicial e do perito avaliador deve ser baseada nas horas trabalhadas ou no valor do bem a ser alienado, considerando a complexidade do inventário e a extensão dos trabalhos a serem realizados. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou a matéria e concluiu, de modo claro e fundamentado, que a fixação dos honorários com base nas horas trabalhadas impediria a obtenção de um valor justo, tendo em vista a complexidade do inventário e o tamanho do imóvel a ser alienado. 4. A decisão agravada está correta e não merece reparo, pois o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e adote fundamentos cabíveis. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando as questões suscitadas nos embargos de declaração são apreciadas de forma clara, expressa e congruente". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO LENISE COSTA MONTENEGRO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 217-221, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, a ora agravante alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, visto que, no acórdão proferido pela Corte a quo, não houve a apreciação de questão suscitada nos embargos de declaração, a saber, que os honorários do administrador judicial e do perito avaliador devem ser calculados com base nas horas trabalhadas, e não por percentual sobre a venda do principal imóvel do espólio. Requer a reforma da decisão agravada para que se conheça do recurso especial para ser provido. Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 235-253. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Honorários de administrador judicial e perito avaliador. Critério de fixação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se alegava violação do art. 1.022, I e II, do CPC por suposta omissão no acórdão quanto à forma de cálculo dos honorários do administrador judicial e do perito avaliador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Corte a quo pronunciou-se acerca de questão suscitada em embargos de declaração, a saber, se a fixação dos honorários do administrador judicial e do perito avaliador deve ser baseada nas horas trabalhadas ou no valor do bem a ser alienado, considerando a complexidade do inventário e a extensão dos trabalhos a serem realizados. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou a matéria e concluiu, de modo claro e fundamentado, que a fixação dos honorários com base nas horas trabalhadas impediria a obtenção de um valor justo, tendo em vista a complexidade do inventário e o tamanho do imóvel a ser alienado. 4. A decisão agravada está correta e não merece reparo, pois o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e adote fundamentos cabíveis. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando as questões suscitadas nos embargos de declaração são apreciadas de forma clara, expressa e congruente". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência relevante citada.