STJ AREsp 2763325
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (Resp n. 2.050.513, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25/4/2023, DJe 27/4/2023). 2. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual não se reputa presente, pois, na hipótese, invocou a seguradora a ausência da prévia solicitação administrativa, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência e interesse processual. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NADIR FREITAS CORONEL (NADIR ) contra decisão de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 506). Nas razões do presente inconformismo, NADIR alegou que (1) foi violado o princípio do devido processo legal, garantia fundamental assegurada no art. 5º, LV, da CF; (2) no STJ, é incabível o reexame de provas; (3) foi comprovada a pretensão resistida da seguradora que alegou inépcia da inicial, ilegitimidade, responsabilidade da estipulante pelo dever de informação e a impropriedade de se equiparar as lesões sofridas como acidente de trabalho; (4) o TJMS reconheceu a pretensão resistida e firmou posicionamento pela desnecessidade do prévio requerimento administrativo; e, (5) foi ofendido o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 530/536 e 537/544). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (Resp n. 2.050.513, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25/4/2023, DJe 27/4/2023). 2. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual não se reputa presente, pois, na hipótese, invocou a seguradora a ausência da prévia solicitação administrativa, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência e interesse processual. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido.