Decisão · STJ

STJ REsp 1871243

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-04-22publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTUDO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (PORTARIA MARE 2.179/1998). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O acórdão recorrido, interpretando o título executivo, concluiu pela possibilidade de estender as diferenças devidas aos servidores a título de reajuste de 28,86% para além da edição da Medida Provisória 1.704/1998 e da Portaria MARE 2.179/1998, limitando a incidência até a data de sua absorção por leis supervenientes que reestruturam a carreira dos servidores, bem como reconhecendo que a base de cálculo do reajuste deveria observar as rubricas de caráter permanente que compunham as fichas financeiras dos autores. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A análise da pretensão recursal demanda também o estudo da Portaria MARE 2.179/1998, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se insere no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA da decisão de minha relatoria de fls. 283/290. A parte agravante sustenta: a) a necessidade de se reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, por não ter havido a manifestação no acórdão recorrido quanto à preclusão processual e à violação à coisa julgada do acórdão proferido no REsp 1.281.977/SC; b) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ uma vez que " a matéria é exclusivamente de direito, qual seja, definir se o Tribunal local pode interpretar para modificar o v. julgado proferido pelo E. STJ no Resp nº 1.281.977/SC" (fl. 301); e c) a desnecessidade de análise da Portaria MARE 2.179/1998, "bastando analisar se o acórdão recorrido pode interpretar e modificar o julgado proferido pelo E. STJ no Resp nº 1.281.977/SC" (fl. 302). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo à turma julgadora. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 307/323). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTUDO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (PORTARIA MARE 2.179/1998). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O acórdão recorrido, interpretando o título executivo, concluiu pela possibilidade de estender as diferenças devidas aos servidores a título de reajuste de 28,86% para além da edição da Medida Provisória 1.704/1998 e da Portaria MARE 2.179/1998, limitando a incidência até a data de sua absorção por leis supervenientes que reestruturam a carreira dos servidores, bem como reconhecendo que a base de cálculo do reajuste deveria observar as rubricas de caráter permanente que compunham as fichas financeiras dos autores. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A análise da pretensão recursal demanda também o estudo da Portaria MARE 2.179/1998, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se insere no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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