STJ AREsp 2727366
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA ÚNICA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar "as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 2. É firme a jurisprudência no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto contra decisão monocrática que, na origem, aprecia o mérito da controvérsia, em razão da ausência de esgotamento das instâncias. Incidência da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 330-331). O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 201): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO ANTES INTERPOSTO NÃO CONHECIDO. UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O princípio da unicidade recursal, bem assim o instituto da preclusão consumativa, impedem seja conhecido o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. 2. Ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso (ofensa ao princípio da unicidade recursal), juridicamente inviável se mostra o seu conhecimento (art. 932, inc. III, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 276-279). Alega a agravante ter esgotado os recursos possíveis (ordinários) na instância de origem, com a interposição do agravo interno. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA ÚNICA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar "as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 2. É firme a jurisprudência no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto contra decisão monocrática que, na origem, aprecia o mérito da controvérsia, em razão da ausência de esgotamento das instâncias. Incidência da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.