STJ AREsp 1136794
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO E COM PREÇOS SUPERFATURADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Presença de ato de improbidade administrativa doloso decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com preços superfaturados à época em que o agravante figurava como Prefeito do Município de Cacequi/RS, configurando dano efetivo ao erário. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões por esta Corte Superior tendo em vista o quanto disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO GILBERTO DORNELES MACHADO da decisão de minha relatoria de fls. 1.628/1.634, em que reconsiderei a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, complementada pela decisão de fls. 1.657/1.658, que rejeitou os embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada se baseou em premissas equivocadas, não havendo razão para a aplicação da Súmula 7/STJ, pois pretende uma nova valoração jurídica dos fatos já elencados no acórdão recorrido. Aduz que, "ao contrário do que referido pela decisão monocrática ora agravada, não contém nenhuma afronta à referida Súmula, pois não foi solicitada ou requerida uma nova instrução probatória visando demonstrar a ocorrência ou não dos fatos alegados na instrução processual" (fl. 1.669). Alega que deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF porque basta uma leitura do recurso para compreender a controvérsia dos autos, qual seja, a ofensa aos art. 10 e 12 da Lei 8.429/1992 (LIA), com a redação da Lei 14.230/2021. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 1.674/1.678). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO E COM PREÇOS SUPERFATURADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Presença de ato de improbidade administrativa doloso decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com preços superfaturados à época em que o agravante figurava como Prefeito do Município de Cacequi/RS, configurando dano efetivo ao erário. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões por esta Corte Superior tendo em vista o quanto disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.