Decisão · STJ

STJ AREsp 2572499

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta que opôs embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria referente à gratuidade da justiça para empresa de pequeno porte, e se é possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão da gratuidade da justiça sob a ótica pretendida pela agravante, não havendo prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Para a admissão do prequestionamento ficto, é necessário que, nos embargos de declaração, seja constatada a existência de vício do art. 1.022 do CPC e que tal vício seja devidamente apontado nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso. 6. A modificação da conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de comprovação da impossibilidade de a agravante arcar com as custas processuais demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese defendida no recurso especial evidencia a ausência do prequestionamento. 2. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.4.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GET REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra a decisão de fls. 214-216, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que opôs embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, destacando que à fl. 49 houve a comparação da pessoa física do representante comercial com a pessoa jurídica. Desse modo, a matéria deve ser considerada prequestionada de forma tácita. Ressalta que não incide também o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno ou a submissão da matéria ao colegiado. Contrarrazões às fls. 230-262. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta que opôs embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria referente à gratuidade da justiça para empresa de pequeno porte, e se é possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão da gratuidade da justiça sob a ótica pretendida pela agravante, não havendo prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Para a admissão do prequestionamento ficto, é necessário que, nos embargos de declaração, seja constatada a existência de vício do art. 1.022 do CPC e que tal vício seja devidamente apontado nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso. 6. A modificação da conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de comprovação da impossibilidade de a agravante arcar com as custas processuais demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese defendida no recurso especial evidencia a ausência do prequestionamento. 2. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.4.2017.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →