STJ AREsp 1944716
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da norma não implicou ofensa à segurança jurídica. 4. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 5. Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do IRPJ e da CSLL. 6. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade porque a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito de recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIBRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A da decisão de minha relatoria de fls. 646/652. A parte agravante alega (fls. 663/664): (i) Houve o efetivo prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (arts. 35 da Lei n. 8.981/1995 e 165 do CTN), que foram objeto do acórdão recorrido e dos Embargos de Declaração da Agravante, aplicando-se, assim, a regra do art. 1025 do CPC; (ii) Os julgados destacados pela r. decisão agravada não demonstram a existência de jurisprudência deste E. STJ no mesmo sentido do acórdão do E. Tribunal a quo. Tratam-se de acórdãos da Segunda Turma deste E. STJ que não apreciaram a controvérsia principal apontada e, além de não expressarem a jurisprudência deste E. STJ, tampouco apreciaram as violações à legislação federal cometidas pelo acórdão e alegadas no Recurso Especial; (iii) Ainda, este E. STJ possui precedente contrário à tese firmada no acórdão recorrido, o que comprova a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ; (iv) A inexistência de jurisprudência dissonante da tese recursal é comprovada, inclusive, pela divergência entre os entendimentos do E. TRF3 e do E. TRF5 sobre essa matéria, exposta analiticamente no recurso especial. Ora, se houvesse jurisprudência uníssona deste E. STJ, a consequência seria a uniformização da aplicação da lei federal e a inexistência de divergência entre os E. Tribunais Regionais Federais; (v) Portanto, é ilegítima a afirmação de que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência deste E. STJ. Sendo assim, deve ser conhecido e dado provimento ao Recurso Especial, tanto com relação à violação à legislação federal quanto para analisar a divergência entre as interpretações do E. Tribunal a quo e do E. TRF5. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não juntou aos autos impugnação (fl. 689). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da norma não implicou ofensa à segurança jurídica. 4. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 5. Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do IRPJ e da CSLL. 6. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade porque a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito de recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 7. Agravo interno a que se nega provimento.