Decisão · STJ

STJ AREsp 2087913

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-17publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à principal questão apresentada no incidente de liquidação: se os serviços prestados estão ou não nos limites da lide e da coisa julgada. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA BERNARDES FRAGA DO NASCIMENTO da decisão de minha relatoria de fls. 345/348. A parte recorrente alega, essencialmente, que: (I) o "Acórdão foi completamente omisso em relação a principal questão no incidente de liquidação, que é a análise se os serviços efetivamente prestados estão ou não nos limites da lide e da coisa julgada" (fl. 356); e (II) "o que se busca é justamente que o TJPR analise a questão principal do processo que é justamente o fato de a efetiva prestação de serviço estar fora do limite da lide e da coisa julgada"(fl. 361). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 371/376). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à principal questão apresentada no incidente de liquidação: se os serviços prestados estão ou não nos limites da lide e da coisa julgada. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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