STJ REsp 2173101
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VINCULAÇÃO DO SENTENCIADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. QUESTIONAMENTO DE PREMISSA FÁTICA AFIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem alinhado à orientação desta Corte Superior afirma a possibilidade de remição parcial de penas proporcional ao número de matérias em que o sentenciado foi aprovado no ENCCEJA. 2. As razões expendidas no recurso especial estão dissociadas da fundamentação adotada pela Corte de origem, o que revela deficiência recursal e impede o conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. A Corte estadual expressamente afirma que o sentenciado estava vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e vem frequentando o ensino médio desde pelo menos 24/11/2022, ressaltando que o tempo de estudo poderá ser devidamente contabilizado depois de requisição perante o juízo de primeira instância. O referido fundamento que ampara a conclusão do acórdão recorrido não foi rebatido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 4. A alegação de que o agravante não estaria matriculado em ensino regular configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida nas razões do recurso especial, sendo apresentada apenas em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VILSON DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que as razões recursais estavam dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, atraindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF, e de que a defesa não impugnou o fundamento de que o sentenciado estava vinculado a ensino regular no interior do estabelecimento prisional, incidindo, portanto, a vedação prescrita na Súmula 283/STF. O agravante sustenta que não há deficiência recursal, alegando que o fundamento utilizado pelo TJSP para afastar a remição parcial da pena foi expressamente impugnado no recurso especial. Argumenta, ainda, que não estaria vinculado a ensino regular, de modo que a Resolução n. 391/2021 do CNJ seria aplicável ao caso concreto. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para determinar a remição parcial da pena proporcionalmente às matérias aprovadas no ENCCEJA, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VINCULAÇÃO DO SENTENCIADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. QUESTIONAMENTO DE PREMISSA FÁTICA AFIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem alinhado à orientação desta Corte Superior afirma a possibilidade de remição parcial de penas proporcional ao número de matérias em que o sentenciado foi aprovado no ENCCEJA. 2. As razões expendidas no recurso especial estão dissociadas da fundamentação adotada pela Corte de origem, o que revela deficiência recursal e impede o conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. A Corte estadual expressamente afirma que o sentenciado estava vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e vem frequentando o ensino médio desde pelo menos 24/11/2022, ressaltando que o tempo de estudo poderá ser devidamente contabilizado depois de requisição perante o juízo de primeira instância. O referido fundamento que ampara a conclusão do acórdão recorrido não foi rebatido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 4. A alegação de que o agravante não estaria matriculado em ensino regular configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida nas razões do recurso especial, sendo apresentada apenas em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.