Decisão · STJ

STJ AREsp 2752388

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 316): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MAMOPLASTIA REDUTORA. GIGANTOMASTIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. RISCO DE PIORA DO QUADRO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2. Presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pela demandante, é patente o dever de indenizar. 3. Em relação ao indenizatório por danos morais, quantum há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 4. Quanto à fixação dos juros dos danos morais a partir da data do arbitramento, assiste razão ao apelante, conforme o teor da Súmula 362 do STJ. 5. Precedentes do STJ (AgInt no AR Esp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, D Je 07/11/2016; AgRg no AR Esp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, D J e 2 6 / 0 2 / 2 0 1 6 ) e d o T J R N ( A C n . 0847668-07.2018.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020; AI n. 0804268-08.2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23/08/2018 e Ag nº 0803492-08.2018.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2019). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência deste STJ, não havendo falar em ausência de impugnação à Súmula n. 83/STJ. Sustenta ter demonstrado com clareza que o caso não permitia a aplicação da Súmula n. 7/STJ e que em alguns casos deverão ser reexaminados os autos do processo para um correto julgamento do recurso especial, sendo o caso de revaloração da prova. Sustenta, ainda, que " beira o absurdo imaginar que para julgar um recurso não se faz necessário analisar os autos, sendo impossível avaliar a tese recursal amparado, unicamente, em suas razões" (fl. 431). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou/apresentou contrarrazões (fl.). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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