Decisão · STJ

STJ AREsp 2796273

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 476-484) interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão (fls. 471-472) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS afirma, entre outros argumentos, que "(..) houve a impugnação específica e citação dos artigos objeto da divergência, com demonstração da redação dos mesmos, bem como de julgados, sendo ofensa aos artigos 4º, 6º, 319 do CPC/2015 e Decreto-Lei art. Art. 2º, §2º e art. 3º todos do nº 911/69, ainda aos Princípios Primordiais do Direito e da Segurança Jurídica" (fl. 481 - destaques no original). Alega, também, que "(..) no Agravo em Recurso especial fora abarcado, nomeadamente, a fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso, tendo sido rebatido que o mérito ali destacas e de assunto eminentemente jurídico, bem como, restou frisado a desnecessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório, bem como, demonstrado as arguições pormenorizadas a todo tempo indicadas pela recorrente, que mormente explicitavam as violações que pretendia-se retificar" (fl. 481). Assevera, ainda, que "(..) o recurso provou a infração ao entendimento do STJ que já explanou os requisitos para ajuizamento da ação, com o recolhimento da guia devida, e presença de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, bem como interesse no prosseguimento do feito, devendo o mesmo ser admitido para determinar o processamento do recurso anterior a fim de julgar o Recurso Especial, e remessa dos autos para primeira instância para prosseguimento do feito" (fl. 483). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 486. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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