Decisão · STJ

STJ AREsp 2738999

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ (fl. 396): O agravante alega em suas razões (a) que "interpôs Agravo em Recurso Especial com a finalidade de ter o seu Recurso Especial conhecido e encaminhado para instância superior, a fim de que a matéria violada seja apreciada, notadamente a violação aos artigos 373, incisos I e II, e 489, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no decorrer da instrução processual, houve patente cerceamento de defesa, consubstanciado na violação do princípio da não surpresa, assim como houve afronta a correta distribuição do ônus probatório" (fl. 195); (b) que "o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos requisitos formais do Recurso, quais sejam: comprovação de violação à lei federal, da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do Recurso, o prequestionamento, dentre outros" e (c) que "a partir da análise do inteiro teor do acórdão recorrido, é possível constatar que existe o prequestionamento necessário para a admissibilidade do Recurso Especial interposto, pois a matéria ventilada pelo recorrente como fundamento do recurso - violação aos artigos 373, I e II, e 489 do Código de Processo Civil - foi devidamente prequestionada, conforme consta na decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça maranhense que rejeitou os embargos opostos por último pelo Agravante" (fl. 196). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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