STJ AREsp 2756216
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à "Súmula 7/STJ, à Súmula 735/STF e à divergência não comprovada - Súmula 284/STF". 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. O momento adequado para o rebatimento dos óbices aplicados na decisão que inadmite recurso especial é o da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso ocorra em momento posterior. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante sustenta que houve impugnação específica da decisão impugnada. Afirma o seguinte (fl. 144): Ademais, a aplicação do art. 932, III, do CPC, não pode ser levada a cabo de forma automática. A parte agravante apresentou, sim, impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que de maneira que o juízo a quo considerou insuficiente. No entanto, essa apreciação não pode ser tomada como definitiva sem antes se avaliar o esforço argumentativo da parte agravante de forma mais criteriosa, sobretudo em temas complexos como o tratado no Recurso Especial. Por fim, o princípio da dialeticidade recursal foi devidamente respeitado, pois a parte agravante enfrentou os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que a decisão entenda pela insuficiência ou superficialidade dos argumentos, não se pode negar o conhecimento do agravo com base em uma interpretação excessivamente formalista. A incidência da Súmula 182/STJ deve ser vista com cautela, uma vez que a parte agravante apresentou impugnação fundamentada, cabendo ao Tribunal, em respeito ao direito de ampla defesa e ao contraditório, avaliar o mérito da questão levantada. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 e 735 do STF. Aduz que a análise do recurso especial não depende de reexame de provas, que a decisão impugnada não possui natureza interlocutória e que demonstrou a divergência jurisprudencial. Argumenta que, "Não obstante o disposto no art. 16, §1º, da Lei 6.830/80 segundo o qual a admissibilidade dos embargos à execução fiscal é condicionada à prévia garantia do juízo, esse E. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando na mitigação da obrigatoriedade prevista no aludido dispositivo legal nas hipóteses em que o devedor comprova de forma efetiva que não possui recursos financeiros para garantir o débito executado" (fl. 145). Requer o provimento do agravo interno para que sejam providos o agravo em recurso especial e o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 154-165, em que a parte agravada requer o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à "Súmula 7/STJ, à Súmula 735/STF e à divergência não comprovada - Súmula 284/STF". 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. O momento adequado para o rebatimento dos óbices aplicados na decisão que inadmite recurso especial é o da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso ocorra em momento posterior. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.