Decisão · STJ

STJ AREsp 2717918

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por C. C. P. DE A. M. L. contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 618-619). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 439): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 9.656/98 estabelece em seu art. 35-C a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de urgência/emergência, assim definidos aquelas situações que implicarem risco de vida ou dano irreparável ao paciente, ainda que ocorridas durante o período de carência contratual. 2. No presente caso, o relatório do médico assistente, noticiou que a Autora, com apenas 09 (nove) meses de idade, necessitava de internamento hospitalar em caráter de urgência/emergência para o restabelecimento de sua saúde, por se encontrar com pneumonia bacteriana CID 10. 3. Com efeito, o plano de saúde não pode recusar o pagamento de indenização securitária sob a alegação de omissão intencional por parte do segurado acerca de doenças preexistentes, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. 4. Desse modo, resta evidente que a conduta ilícita do Plano de Saúde causou danos de ordem moral, tornando-se prescindível a comprovação do dano efetivo. No caso, constata-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) deve ser mantido, vez que atente aos requisitos supramencionados, sendo, por este motivo, desnecessária a sua alteração. 5. Apelação a que se nega provimento, por unanimidade dos votos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 469-476). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que a jurisprudência do STJ não é pacífica em relação ao tema discutido nos autos, evidenciando a existência de controvérsia jurisprudencial. Sustenta que (fl. 632): .. a incumbência de orientação jurisprudencial a ser seguida pelos Tribunais "a quo", está adstrita aos acórdãos proferidos pelas cortes Superiores de Recursos repetitivos, de repercussão geral e edição de Súmula Vinculante, nas formas previstas no artigo 1.036 do CPC e artigo 103-A da Constituição Federal, motivo pelo qual os precedentes judiciais formados nos recursos extremos repetitivos, na sistemática dos supracitados artigos do CPC, possuem um nível de definitividade e certeza diferenciada, com força persuasiva superior quando comparados aos precedentes oriundos de julgamentos do Superior Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas que não tenham sido submetidos à supracitada sistemática. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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